sexta-feira, 13 de abril de 2012

Gestantes de anencéfalos podem interromper gravidez

O STF decidiu não é mais necessária a autorização judicial para a antecipação de parto no caso de feto anencéfalo. Apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso julgaram a ADPF improcedente.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido da ADPF 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo era conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal como aborto.
Para o relator, Ministro Marco Aurélio: "a incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher".
"Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou debilitadas". (Lewandowski)
O ministro presidente do tribunal, também contrário ao pedido atentou para o fato de não ser papel do Superior Tribunal Federal legislar: "Se o Congresso não o fez, parece legítimo que setores da sociedade lhe demandem atualização legislativa, mediante atos lícitos de pressão". (Cezar Peluso)
Já, a ministra Carmem Lúcia, fundamentou o seu voto favorável no direito à dignidade da vida e no direito à saúde. "Todas as opções, mesmo essa interrupção, são de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver já aconteceu, a dor do morrer também." 

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